Quais os primeiros passos para abrir uma empresa?

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São Paulo, SP 2/7/2021 – De acordo com o Dr. Laio Gastaldello Zambelo, sócio da bancada B&G, “para empreender é necessário ter muita resiliência e acreditar em si mesmo…”

Em tempos de pandemia, muitas pessoas viram no empreendedorismo uma forma de maximizar seus lucros ou até mesmo de sobrevivência. Porém, a maioria destas não sabe por onde deve começar e acaba por minar seu próprio negócio já na fase inicial, optando inclusive pelo tipo societário menos benéfico para o seu tipo de negócio.

Seja em razão da pandemia, que aumentou significativamente o número de desempregados no Brasil, ou para realização do sonho de terem seus próprios negócios, muitas pessoas vislumbram no empreendedorismo uma oportunidade de mudar suas vidas para melhor.
Mas como uma pessoa que nunca empreendeu saberá o caminho adequado para iniciar seu próprio negócio de maneira rápida, segura e com o mínimo de custos e tributos possíveis?

De acordo com o Dr. Laio Gastaldello Zambelo, sócio da banca de advocacia Barelli & Gastaldello Sociedade de Advogados, “para empreender é necessário ter muita resiliência e acreditar em si mesmo, porém também é essencial que o empreendedor inicie seu negócio de maneira estruturada, optando pelo tipo societário mais adequado ao seu tipo de negócio, para que não tenha custos desnecessários e, ao mesmo tempo, sem colocar em risco o patrimônio que foi construído durante toda uma vida.”

Dessa forma, o primeiro e um dos principais elementos para o sucesso de um negócio é a escolha do tipo societário.
Considerando a situação em que o empreendedor não tenha a intenção de convidar terceira pessoa para participar do seu negócio, na qualidade de sócio, é possível a “escolha” de 4 tipos societários para a constituição de uma empresa, quais sejam: (1) Microempreendedor Individual – MEI; (2) Empresário Individual – EI; (3) Empresário Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI e (4) Sociedade Unipessoal Limitada – SUL. Cada tipo societário tem suas características, sendo as principais expostas a seguir:

Microempreendedor Individual – MEI
O primeiro ponto a ser destacado é a impossibilidade da utilização deste tipo de sociedade para determinadas atividades. As atividades permitidas podem ser pesquisadas no endereço https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/quero-ser-mei/atividades-permitidas.
Algumas das facilidades da MEI são que (1) a sua constituição é feita de maneira simples e rápida na Junta Comercial do Estado e (2) que inexiste a obrigatoriedade de escrituração contábil, o que fatalmente traz agilidade para o início das atividades da empresa e também, traz ao empresário economia de tempo e dinheiro, em razão da desnecessidade de um contador próprio.
Outra vantagem se refere à isenção do pagamento de impostos federais, dos quais toda MEI é isenta.

Outras peculiaridades relevantes são que há possibilidade de contratação de até 1 funcionário; inexiste valor mínimo de capital social e a receita bruta anual tem o teto de R$ 81.000,00 mil.
Contudo, os pontos negativos são que o empresário não pode ser sócio ou administrador de outra empresa, bem como que este responde com seus próprios bens por eventuais débitos da empresa.

Empresário Individual – EI
Assim como a MEI, existem determinadas atividades que não podem ser realizadas por Empresário Individual. Porém, tal limitação se apresenta de maneira mais clara, considerando que o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil prevê quem não pode ser empresário individual: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”
A constituição do EI também pode ser realizada de maneira simples e rápida na Junta Comercial do Estado da sede da empresa e, assim como a MEI, inexiste a obrigatoriedade de escrituração contábil.

O ponto negativo do EI é que este responde a seus próprios bens por eventuais débitos da empresa.
Outro ponto que merece destaque é que o EI pode ter faturamento anual de até 78 milhões, ou seja, o valor é muito superior ao da MEI.

Sociedade Unipessoal Limitada – SUL e Empresário Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI
Estes tipos societários serão abordados conjuntamente em razão de possuírem, em resumo, apenas duas características principais que as diferem, quais sejam (1) o valor do capital social para constituição da empresa e (2) a possibilidade do empresário também ser sócio ou administrador de outras empresas.

Inicialmente se mostra importante esclarecer que a opção pela SUL é muita mais vantajosa do que pela EIRELI:
Uma grande vantagem, tanto da SUL como da EIRELI, é que ambas possuem a responsabilidade limitada perante terceiros, na hipótese da existência de eventuais débitos da empresa e desde que o valor do capital social tenha sido integralizado.
Entretanto, a SUL foi criada recentemente com o objetivo de viabilizar ao empresário a utilização desta segurança, pois por mais que já fosse possível proteger seu patrimônio utilizando a EIRELI, esta tem como requisito para sua constituição, perante a Junta Comercial, o capital social mínimo de 100 salários mínimos.
Por óbvio não são todos os empresários que podem realizar tal aporte para abertura da empresa, o que, por si só, inviabilizava a utilização da EIRELI.

Em razão disso, foi criada a SUL, na qual, em que pese também a necessidade da integralização do capital social, inexiste previsão em lei acerca do valor mínimo deste para a SUL.
O outro ponto que as difere é que o empresário que optar pela utilização da EIRELI não poderá participar como sócio ou administrador em outras empresas, enquanto empresário que optar pela SUL poderá fazê-los.
Dessa maneira, as duas características principais que diferem a SUL da EIRELI, mostra-se importante pontuar as suas demais características comuns que são (1) a escrituração contábil obrigatória; (2) a inexistência de limite de faturamento anual e (3) a necessidade do preenchimento dos demais requisitos legais previstos para uma “Sociedade” Limitada, previstos no capítulo IV do Código Civil, a exemplo de elaboração de contrato social; indicação do administrador da sociedade, indicação do prazo da sociedade etc.

Diante deste panorama, em que pese ser essencial a consulta de um advogado especialista na área de direito empresarial para analisar todas as características da empresa a ser criada, a utilização da SUL ou da EIRELI asseguram aos empresários uma proteção para o patrimônio da pessoa física destes, enquanto a utilização da MEI ou EI, desde que o tipo de atividade não seja expressamente proibida, traz mais celeridade e simplicidade para a abertura do negócio.

Website: http://www.bga-adv.com.br

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