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Jurisprudência do STF derruba decisões da Justiça do Trabalho

Terceirização de qualquer atividade é tese já fixada e de repercussão geral que afasta relação empregatícia

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Ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tenha fixado a tese de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre as partes os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) têm aceitado discutir a questão. Consequência: o Supremo está cheio de processos trabalhistas e os ministros, em decisões monocráticas, têm reiterado a tese e mandado recados às cortes para fazer cumprir a lei que afasta relação empregatícia em casos de terceirização.

Em uma dessas decisões, caçando um acórdão do TRT do Rio de Janeiro que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um agente autônomo de investimentos financeiro, o ministro Gilmar Mendes fez críticas à Justiça do Trabalho (RCL 53.688). “Por ocasião do julgamento da ADPF 324 apontei que o órgão máximo da Justiça especializada (TST) tem colocado sérios entraves a opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo. Ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”, escreveu.

Em outro julgamento, onde derrubou o vínculo trabalhista entre advogada e escritório de advocacia, Gilmar Mendes pontuou que a Justiça do Trabalho insiste em aplicar a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que distingue a terceirização na atividade-meio e na atividade-fim, causando insegurança jurídica. “Dessa forma, os únicos produtos da aplicação da então questionada súmula 331/TST, no contexto da distinção entre atividade-meio e atividade-fim, mostrou-se ser a insegurança jurídica e o embate institucional entre um tribunal superior e o poder político”, concluiu o decano nos autos (RCL 55.769).

O ministro Cristiano Zanin também já cassou decisão que reconheceu vínculo de emprego entre técnico de radiologia e hospital. Na decisão, Zanin ressaltou que a Suprema Corte reiterou ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica (Rcl 62.357). O mesmo fez Edson Fachin e Luiz Fux, que cassaram decisões trabalhistas que reconheciam vínculos entre médico contratado como pessoa jurídica e hospitais (RCL 61.492).

De acordo com levantamento no acervo processual do STF feito pelo ministro Gilmar Mendes, das 4.781 reclamações que chegaram à corte em 2023, mais da metade são da área trabalhista: 2.566 processos (54%).

 

R$ 1,3 bilhão

Em fevereiro, a maior rede de hospitais privados do país, Rede D’Or São Luiz, conseguiu vitórias consecutivas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para anular partes de autuações fiscais sobre a contratação de serviços médicos por meio de pessoas jurídicas (processo nº 10166.720689/2017-18). A tese do STF anulou R$ 1,3 bilhão em autos de infração. Esse mesmo argumento foi aceito para evidenciar a terceirização de médicos que prestam serviço em hospitais públicos.

 

Jurisprudência

No julgamento conjunto da ADPF 324, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e RE 958.252, de relatoria do ministro Luiz Fux, cujo objeto comum era a discussão acerca da constitucionalidade da terceirização de mão de obra no Brasil (Tema 725), prevaleceu a tese segundo a qual é “lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. Essa jurisprudência é de repercussão geral e norteia as decisões recentes do STF que derrubaram ações vindas de instâncias trabalhistas e também fiscais.

 

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