São Paulo 6/7/2021 – Em suas disposições técnicas, a Lei supre a lacuna de uma norma para os empreendimentos estruturados no formato de startups, trazendo segurança ao setor.
O Marco Legal das Startups estimula o desenvolvimento do empreendedorismo inovador no Brasil. Entenda como a lei afetará a atividade das empresas e startups.
Depois do Inova Simples (Lei Complementar n. 167/2019) e da Declaração de Direitos da Liberdade Econômica (Lei n. 13.784/2019), foi publicado em 2 de junho de 2021 a Lei Complementar n. 182/2021, que institui o Marco Legal das Startups. A partir de sua vigência, passa a ser parte do ordenamento jurídico a primeira norma de referência para o empreendedorismo inovador no país.
A legislação, construída com a participação ativa dos diversos setores de fomento ao empreendedorismo, tais como entidades representativas de startups, fundos de investimentos, entes públicos e hubs de inovação, entre outros, busca solucionar parte dos entraves existentes ao exercício da inovação. Desde 2018 ocorriam debates acerca da norma, coordenados pelo comitê temático instituído pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e pela própria Câmara dos Deputados.
Dentre os aspectos de conflito, estão os regulatórios, com a tendência de normatização em desfavor dessas atividades e procedimentos burocráticos exagerados para se empreender; o tributário, com sua complexidade normativa e carga onerosa; e a insegurança jurídica para investimentos, com o risco de responsabilização pelas ações empresariais e desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do investidor, afetando o patrimônio pessoal. Uma pesquisa da Endeavor mostra que, no Brasil, o empreendedor gasta 85 dias ao ano apenas para manter a conformidade fiscal.
Não suficiente, outros dois problemas apresentados para o exercício da inovação são constantes: os aspectos trabalhistas, cujas normas são consideradas por alguns como protecionistas e defasadas, não refletindo a realidade das novas formas de relação entre colaboradores e empreendedores; e as contratações públicas, que diante das suas limitações legais, criam entraves ao ingresso de soluções inovadoras no setor público.
Nesse cenário, e considerando o crescimento da inovação e investimentos privados no Brasil, se apresentou como necessária a criação de uma norma que facilitasse o desenvolvimento de tais atividades e trouxesse segurança para as partes envolvidas nesse ecossistema. Afinal, é unanimidade entre os players desse mercado que havia um sentimento de ausência de um suporte do poder público e de um ambiente de estímulo ao aporte de capital em tais atividades de risco (startups).
Assim, em suas disposições técnicas, a Lei supre a lacuna de uma norma para os empreendimentos estruturados no formato de startups, trazendo conceituações e parâmetros jurídicos mínimos para a atuação desses novos negócios. Por exemplo, os conceitos de startup, investidor-anjo e sandbox regulatório estão previstos na norma. Isso, como defendem especialistas na área, significa maior segurança jurídica, umas das principais premissas da consolidação de um mercado seguro para a circulação de capital privado, importante para o desenvolvimento do setor.
O marco busca ainda resolver questões que são os pilares jurídicos do sucesso de qualquer negócio, tais como facilitação nos investimentos e contratações públicas em inovação, redução dos procedimentos burocráticos com o estímulo de programas regulatórios experimentais, regulamentação de alternativas de retenção de colaboradores (stock-options) e previsão de institutos que promovem a segurança jurídica para investidores.
Lucas Bezerra, advogado especialista em startups e novas tecnologias e autor do E-book “Guia do Marco Legal das Startups”, afirma que “apesar dos avanços proporcionados, ao final, é possível afirmar que o marco resolve apenas parcialmente os diversos problemas apresentados. Isso porque, como se vê, algumas pautas ficaram de fora do projeto de lei durante as discussões legislativas, tais como regramentos de aspectos trabalhistas e disposições tributárias próprias para as startups e investidores, temas considerados de extrema pertinência para o setor”.
Ele recomenda ainda que todo aquele que desenvolva atividade inovadora conheça minimamente as disposições legais, uma vez que elas podem auxiliar na promoção de ações que podem ser alavancas para o crescimento do negócio. Afinal, espera-se que a lei verdadeiramente estimulem o fortalecimento do país como um centro de inovação empreendedora.
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