Paraná 20/10/2021 – O Termo de Quitação Anual serve de amparo legal para o empregador em caso de processo judicial futuro, mas também é uma garantia para o empregado
Impetração de processos ligados ao novo coronavírus na Justiça do Trabalho não teve impacto, porém, na tendência de queda no número total de novas ações verificada desde 2017; para advogado, novos dispositivos surgidos com a Reforma Trabalhista podem explicar tal redução
O impacto da pandemia de Covid-19 na sociedade tem se refletido nas mais diferentes instâncias da vida cotidiana dos brasileiros. Para o trabalhador, além das enormes mudanças advindas da grave crise sanitária pela qual o país passa, como o aumento do home office e a flexibilização dos contratos trabalhistas, um cenário de insegurança se instaurou com o fechamento de estabelecimentos comerciais e postos de trabalho, além do natural risco de contaminação pelo novo coronavírus.
Apenas em 2020, de acordo com dados da CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo), 75 mil estabelecimentos comerciais com vínculos empregatícios fecharam as portas no Brasil, com as micro e pequenas empresas respondendo por 98,8% dos pontos comerciais fechados. Já no que tange à questão da segurança do trabalho, ainda em abril do ano passado, o STF (Supremo Tribunal Federal), analisando a Medida Provisória que flexibilizou contratos de trabalho durante a pandemia, definiu que os casos de contaminação de trabalhadores por coronavírus (Covid-19) poderiam ser enquadrados como doença ocupacional.
Nesse sentido, levando em consideração estas questões como o alto desemprego, a pressa por conta do medo de as empresas irem à falência, a redução de salários, a suspensão dos contratos de trabalho, o reconhecimento da Covid-19 como doença ocupacional e a insegurança jurídica decorrente da incerteza do atual cenário socioeconômico e sanitário no país, mais de 34 mil brasileiros já recorreram à Justiça do Trabalho em ações relacionadas à pandemia do novo coronavírus.
De acordo com levantamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), contabilizando tanto as ações impetradas a partir de março de 2020 quanto as iniciadas ainda em 2019 (antes do início da pandemia, portanto), mas que tiveram acréscimo de novos fatos relacionados à doença, foram registradas 34.028 ações trabalhistas nas Varas do Trabalho com o assunto Covid-19.
Nesses processos, direitos como verbas rescisórias, férias proporcionais, adicional de horas extras e FGTS, por exemplo, são alguns dos temas contemplados, sendo os setores do comércio, do sistema financeiro e da indústria aqueles que mais tiveram ações protocoladas.
O número total de ações trabalhistas vinculadas à Covid-19, no entanto, corresponde a apenas 0,76% do total de 4.441.889 processos impetrados desde janeiro de 2019. Além disso, os processos ligados à doença causada pelo coronavírus Sars-Cov-2 não tiveram impacto na tendência de queda do número de processos vinculados à Justiça do Trabalho registrada desde a instauração da Reforma Trabalhista, aprovada em 2017 a partir da promulgação da Lei 13.467.
Dispositivos da nova legislação podem explicar queda de processos
Um dos principais pontos alterados pela nova legislação trabalhista vigente no país, que impacta, ano após ano, na redução do número de processos trabalhistas, segundo especialistas, diz respeito à determinação de que a parte perdedora dos processos seja responsável pelo pagamento, para os advogados da parte vencedora, dos chamados honorários de sucumbência.
Segundo o CNJ, a Justiça do Trabalho recebeu 4,3 milhões de processos em 2017, ao passo que, em 2020, o número foi da ordem de 1,4 milhões, em uma queda de 65%. De 2019 para 2020, com a nova legislação já estabilizada, a diminuição do número de novas ações foi de 17%.
Para o advogado trabalhista Anderson Wozniaki, a nova CLT traz alguns outros dispositivos que podem ajudar a explicar esta queda no número de novos processos trabalhistas, como o Termo de Quitação Anual de obrigações trabalhistas previsto no artigo 507-B da CLT, um documento que pode ser firmado entre empregados e empregadores – perante o sindicato dos empregados da categoria -, reconhecendo que naquele período as obrigações trabalhistas e pagamentos foram cumpridos.
“Este dispositivo serve de amparo legal para o empregador em caso de processo judicial futuro, mas também é uma garantia para o empregado que seus direitos foram cumpridos naquele ano”, afirma Wozniaki, frisando que se trata de um termo facultativo e que uma possível coação para que o empregado assine o termo pode, inclusive, ser considerada agravante em um possível processo trabalhista.
Entendimentos entre as duas partes envolvidas em negociações também ocorrem com relativa frequência no desfecho dos processos impetrados na Justiça do Trabalho. De acordo com dados do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a Justiça que mais faz conciliação é a Trabalhista, tendo solucionado 24% de seus casos por meio de acordo.
O advogado reforça que o Termo de Quitação Anual não consiste em um acordo, mas que permite uma “maior transparência na relação de trabalho entre empregado e empregador”, servindo para “ratificar as verbas que já foram pagas”, ao mesmo tempo que permite que o empregado possa “declarar que para aquele ano nada mais lhe é devido”, contribuindo, assim, para o “alinhamento de interesses” entre eles.
Em atenção ao referido documento, Anderson finaliza: através de plataformas como a quitação anual, é possível realizar a elaboração do termo de forma online, onde, por iniciativa do empregado, é viável o encaminhamento da declaração, com a possibilidade de requerer eventual diferença de valores que não tenham sido pagos corretamente por seu empregador, como diferenças de horas extras realizadas, por exemplo. O que contribui com a redução do passivo trabalhista e um ambiente de trabalho conciliador.
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