A aprovação da Reforma Tributária na noite desta sexta-feira, 15, pela Câmara dos Deputados, fechou o texto que deve ser promulgado na semana que vem. As negociações entre deputados e senadores foram intensas e diversos pontos ainda merecem atenção, sobretudo pela possibilidade de gerarem dúvidas entre os contribuintes.
O advogado tributarista Maurício Barros, sócio do escritório Cescon Barrieu, elencou os pontos abaixo como os mais importantes.
Simplificação
A união do ISS com o ICMS e a amplitude das hipóteses de incidência do IBS tende a acabar com os conflitos de competência que atualmente ocorre entre estados e municípios, que muitas vezes pretendem cobrar os dois tributos sobres as mesmas operações (o que é vedado). Por outro lado, o IBS alcançará operações que atualmente não são alcançadas pelo ICMS e ISS (ex.: locação de bens móveis).
A unificação desses tributos também tornará o sistema mais racional, já que, hoje, existem 27 legislações de ICMS e mais de 5500 legislações de ISS. Com o IBS haverá apenas uma lei complementar e a centralização da regulamentação das matérias referentes a esse imposto no Comitê Gestor.
O Comitê Gestor, ao centralizar a operacionalização do IBS, também facilitará o cumprimento de obrigações acessórias pelos contribuintes. Resta saber se haverá uma coordenação da fiscalização entre todos os níveis da federação, inclusive União Federal (que arrecadará a CBS). Nesse contexto, a Emenda Constitucional prevê que lei complementar pode estabelecer os critérios para as obrigações acessórias visando à sua simplificação, bem como que poderá haver compartilhamento de informações fiscais entre o Comitê Gestor do IBS, a RFB e a PGFN com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos ao IBS e à CBS.
De qualquer forma, a simplificação será sentida a longo prazo, já que, entre 2026 e 2032, os contribuintes conviverão com os dois regimes.
Sujeitos passivos
Foi mantida a previsão abrangente de identificação do sujeito passivo do IBS e da CBS. Nesse ponto, a Emenda prevê que lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior, o que na prática pode alcançar muitos agentes que contribuem para que uma transação seja concretizada (meios de pagamento, transportadores, marketplaces etc.).
Não cumulatividade
O desenho da não cumulatividade na Emenda impõe uma drástica redução de complexidades, na medida em que se caminhou para uma não cumulatividade quase plena (hoje, há muitas restrições e uma grande insegurança quanto aos critérios para o creditamento de ICMS e PIS/COfins).
Entretanto, a Emenda manteve a vedação aos créditos em operações de “uso e consumo pessoal” conforme lei complementar, o que pode ensejar uma regulação restritiva por parte do legislador (a experiência do ICMS nesse tipo de delegação não foi boa). Além disso, a possível vinculação do crédito ao recolhimento dos tributos na etapa anterior (fornecedor) também pode causar algumas complexidades aos contribuintes, a depender da forma como essa exigência será desenhada pelo legislador.
Já com relação ao ressarcimento de saldos credores acumulados de IBS e CBS, a Emenda determina que lei complementar definirá as regras. O texto poderia ter garantido mais direitos aos contribuintes, sobretudo considerando que os atuais tratamentos quanto aos créditos de PIS/Cofins e principalmente de ICMS não são eficazes. De qualquer forma, há avanços, sobretudo porque o Comitê Gestor, ao arrecadar o IBS e reservá-lo até o consumo final do bem ou do serviço, poderá facilitar esse ressarcimento.
Contudo, o tratamento dos saldos credores dos tributos atuais é ruim, sobretudo quanto ao ICMS, já que a Emenda prevê o prazo de 20 anos para a sua recuperação. A atualização do saldo pelo IPCA também é problemática, já que os débitos tributários dos contribuintes são atualizados por índice mais elevado (SELIC). Isso levará a uma corrida dos contribuintes por monetizar ao máximo esses créditos nos próximos anos, com potencial de judicialização.
Regimes específicos e diferenciados
A Câmara reduziu o número de exceções, mas a maior parte permaneceu. Há setores que claramente teriam muita dificuldade para apurar um IVA, tal como o financeiro, e outros que já convivem com regimes diferenciados, como é o caso de combustíveis. De qualquer forma, a regulamentação desses regimes por lei complementar deverá ser bastante cuidadosa, para que evitemos muitas complexidades e judicializações.
Imposto Seletivo
A Emenda permite, em tese, a incidência do novo imposto em uma enorme gama de bens e serviços, pois os critérios adotados são bastante amplos (prejuízo à saúde e ao meio ambiente).
Entretanto, o texto é melhor do que o aprovado originalmente na Câmara em julho, já que ficou claro que o imposto será monofásico e não poderá mais incidir sobre telecomunicações e energia, o que preocupava esses setores.