Construtora em SP é condenada a indenizar cliente por danos morais; especialista vê decisão “necessária”

4ª Câmara de Direito Privado do TJ de SP entendeu que havia divergências estruturais em relação à unidade apresentada em folders de divulgação

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A venda de imóveis na cidade de São Paulo está aquecida. Em 2023, o mercado cresceu 8,7%. Os dados do Secovi – SP demonstram que quase 76 mil unidades foram vendidas. Esse mercado mostra-se alinhado com a perspectiva positiva para a economia, já que temos um Minha Casa Minha Vida fortalecido, juros reduzidos para financiamentos, inflação controlada e desemprego em baixa.

Para Stéfano Ribeiro Ferri, advogado, assessor da 6ª Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP, membro da Comissão de Direito Civil da OAB – Campinas, o segmento imobiliário tem motivos para comemorar o bom momento, mas o poder público deve ficar atento aos direitos dos consumidores. “É grave a constatação de que, no mercado imobiliário, ainda existam práticas enganosas de marketing consistentes no fornecimento de informações falsas ou mesmo incompletas sobre um determinado imóvel, frustrando a legítima expectativa do consumidor”, argumenta.

O especialista destaca também que o setor imobiliário tem um futuro promissor, mas que é preciso zelar pela segurança dos consumidores e evitar iniciativas ilegais como fotos manipuladas, que fazem com que o imóvel pareça mais atraente do que realmente é, além da omissão de defeitos ou imperfeições estruturais. A Justiça já tem dado sinais de como pode agir em situações semelhantes. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma construtora a indenizar, por danos morais, um cliente que teve o imóvel entregue com divergências estruturais em relação à unidade apresentada em folders de divulgação.

Foi mencionado na decisão também o fato de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à incorporação, construção e comercialização de unidades habitacionais, assegurando, portanto, o fornecimento de publicidade com informações corretas, claras e precisas. Mesmo que o contrato preveja a possibilidade de modificações no imóvel, tal dispositivo não autoriza a alteração substancial, sob pena de desconfigurar o bem adquirido.

“O posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo deve ser visto com bons olhos, ao passo que apresenta uma firme – e necessária – repulsa à realização de publicidade enganosa que, por influenciar diretamente na obtenção do consentimento do consumidor, frustre sua legítima expectativa, causando prejuízos financeiros e morais”, opina Stéfano Ferri.

 

Fonte: Stéfano Ribeiro Ferri, advogado, assessor da 6ª Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP, membro da Comissão de Direito Civil da OAB – Campinas

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