Supremo garante isenção de imposto de renda em férias trabalhadas por estivador capixaba
Decisão da Ministra Carmen Lúcia confirmou acórdãos de instâncias inferiores, garantindo igualdade entre avulsos e vinculados do setor
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os trabalhadores portuários avulsos no Espírito Santo não irão pagar Imposto de Renda sobre as férias que não gozarem, ou seja, estivadores terão isenção do imposto sobre as férias que os profissionais não tiraram para descansar. A Corte julgava recurso da União que pretendia reverter decisões judiciais de instâncias inferiores e favoráveis aos trabalhadores.
Em trâmite desde 2007, a ação foi movida pelo Sindicatos dos Estivadores do Espírito Santo, representando todos os trabalhadores avulsos sindicalizados, tendo sido julgada procedente em 1º Grau, perante a 1ª Vara Federal Cível de Vitória, com a sentença posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (RJ/ES), no âmbito da 3ª Turma, especializada em Direito Tributário, e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A relatora, Ministra Carmen Lúcia, negou o recurso da União na Corte, em sua totalidade, permitindo que os profissionais sejam ressarcidos em casos de descontos anteriores, já que a verba recebida pelos portuários decorrente de férias não gozadas possui natureza indenizatória, pois nesse caso não há geração de rendas ou acréscimos patrimoniais, mas, sim, uma reparação, em pecúnia, pela perda de um direito garantido constitucionalmente. De acordo com o artigo 143 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o abono pecuniário é verdadeiramente verba indenizatória, porquanto destinada a ressarcir o empregado de um direito ao descanso de que o mesmo não chegou a usufruir e que beneficiou o empregador, pelo que não constitui fato gerador do imposto de renda.
No STJ, ao analisar o mérito do Recurso Especial, o Ministro Sérgio Kukina manteve integralmente as decisões anteriores afirmando que a tese está alinhada com a Súmula 125 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem com fundamentou de que não se pode fazer distinção entre os trabalhadores empregados ou avulsos, acolhendo a tese do Sindicato representante dos substituídos (trabalhadores portuários avulsos), já que os mesmos não gozam férias em decorrência da escassez de mão-de-obra especializada na atividade por eles desempenhada, caracterizando a necessidade do serviço a justificar a não incidência do Imposto de Renda, sendo rejeitados os argumentos da União de que o gozo de férias é uma faculdade dos trabalhadores, em razão das características da atividade.
“A não incidência do Imposto na hipótese de férias não gozadas não é um benefício, mas espécie de compensação por um dano ao trabalhador que, por necessidade do serviço, teve as férias indenizadas ao invés de gozadas, assumindo natureza indenizatória e não constituindo fato gerador do Imposto de Renda, sendo importantíssimo, ainda, o reconhecimento também para fins tributários da igualdade entre trabalhadores avulsos e vinculados prevista no artigo 7º da Constituição Federal”, comentou o advogado Bruno Dall’Orto Marques, do Escritório Varella, Dall’Orto & Malek Advogados Associados, que atuou no caso.